Acusatório
É contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Como argutamente observa Gianpaolo Poggio Smanio, em seu Criminologia e juizado especial criminal (São Paulo, Atlas, 1997, p. 51 e 53), esse modelo processual não padede das mesmas críticas endereçadas aos juizados de instrução, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova preliminar, teria a sua parcialidade afetada.
É que, no sistema acusatório, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do Ministério Público (CF, art. 129, VII; Lei Complementar n° 73/93; art. 103, XIII, "a" a "e"), a quem, ao final, caberá propor a ação penal u o arquivamento do caso.
A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo da produção da prova, ficando a salvo de qualquer comprometimento psicológico prévio.
O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais:
- da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV);
- do devido processo legal (art. 5°, LIV);
- da garantia do acesso à justiça (art. 5°, LXXIV)
- da garantia do juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII);
- do tratamento paritário das partes (art. 5°, caput e I);
- da ampla defesa (art. 5°, LV, LVI e LXII);
- da publicidade dos atos processuais e motiviação dos atos decisórios (art. 93, IX)
e
- da prsunção de inocência (art. 5°, LVII.
Convém mencionar que, com a nova reforma processual penal, passou também a ser possível ao juiz, de ofício, a faculdade de "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida" (art. 156, I, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008).
Insuisitivo
É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúnde na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.
Misto
Há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e há uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
*Ferando Capez, Curso de Processo Penal, 16a. edição, Saraiva, 2009, p. 40/1
-
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Creio que ouve um erro de digitação em relação ao nome do autor,o correto é Fernando Capez.
ResponderExcluir