quinta-feira, 11 de junho de 2009

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL*

Aplicam-se ao processo penal as regras usuais de interpretação da lei.

O processo penal admite interpretação extensiva, bem como o uso da analogia e dos princípios gerais de direito (art. 3° do CPP).



Führer, ob. cit. p. 15

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL*

A linguagem jurídica, aliás, como toda linguagem, se expressa por meio de um conjunto de signos que permitem falar abstratamente dos objetos sem que se esteja em presença deles.

Esse é, na verdade, um atributo próprio do homem. Sabe-se que apenas os seres humanos são capazes de estabelecer a comunicação por meio da linguagem falada ou escrita, represenando a realidade ou até mesmo substituindo-a por símbolos ou signos abstratos.

No caso do direito, os signos que designam a realidade são aqueles vocábulos que representam abstratamente os fatos, configurando-os juridicamente.

Para o jusfilósofo Hans Kelsen, essa representação do real por meio da lei escrita é feita pela norma jurídica,que se assemelha a uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação aos fatos concretos. Logo, a variedade de sentidos da norma impõe ao aplicador a tarefa de interpretá-la, optando por um ou por outro sentido possível dentro da sua moldura, num verdadeiro ato de escolha.

De modo que a aplicação da lei em geral supõe, evidentemente, o processo prévio de sua interpretação, ou seja, a exegese ou hermenêutica dos textos legais.

Etimologicamente, o termo hermenéutica significa ciência da interpretação e deriva de Hermes, o Deus que na mitologia grega interpretava a vontade dos outros deuses, estabelecendo a comunicação entre estes últimos, que estavam no Olimpo, e os homens que se encontravam na Terra.

O campo hermenêutico, portanto, se constitui dos mecanismos de interpretação semântica da lei, dos processos de sua aplicação, do estudo das fontes e dos esquemas de integração do direito em caso de lacunas ou contradições do ordenamento jurídico, bem como interpretação também dos fatos que serão subsumidos ao texto legal.

Trata-se, enfim, de um trabalho qualificado, em que o intérprete busca definir o sentido e o alcance da lei ao mesmo tempo em que precisa estabelecer também o sentido e o limite dos fatos concretos que serão enquadrados nas hipóteses legais.



*Antonio Alberto Machado, Teoria Geral do Processo Penal, Ed. Atlas, 2009, p. 227-8

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL*

Alguns sistemas jurídicos caracterizam-se por constituírem-se predominantemente de normas consuetudinárias (costumeiras). Outros, pela adoção do juízo de eqüidade como critério principal de decisão dos casos jurídicos que se apresentam ao Poder Judiciário.

O sistema legal brasileiro, filiado à tradição européia continental, funda-se precipuamente em normas positivas por escrito.

Assim, a Constituição, as leis, decretos e outros dispositivos normativos são elaborados pelo Estado, prevendo preceitos genéricos e aplicáveis a um número indefinido de casos (todos aqueles que ocorrerem após o início da vigência do dispositivo).

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se consubstanciado em um extenso conjunto de textos legais. Para aqueles que aplicam o direito, seja julgando, seja demandando perante os órgãos do Estado, portanto, torna-se imprescindível proceder à interpretação desses textos legais, de modo a deles extrair as normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos. A atividade interpretativa, portanto, precede a aplicação legal.


A interpretação

Objeto da ciência da hermenêutica - consiste em extrair o conteúdo e o sentido de uma norma, de modo que possa ser aplicada ao caso concreto. Nessa atividade, o jurista "traz à compreensão o sentido de um texto que se lhe torna problemático" (Karl Larenz).

Contudo, ao contrário do que pode sugerir essa definição, a atividade interpretativa não é aplicável apenas àqueles casos em que haja textos legais de difícil compreensão.

Toda norma jurídica deve ser interpretada.

O objetivo da interpretação é a construção de um sentido (uma idéia, uma unidade dotada de sentido) a partir do texto interpretado, com o que o intérprete estará apto a compreendê-lo.

Se o texto é claro e de fácil compreensão, o trabalho interpretativo será de fato menos penoso, entretanto, ainda assim se fará presente. Portanto, não é tecnicamente correto sustentar o antigo brocardo in claris cessar interpretatio (na clareza cessa a interpretação), uma vez que sempre existe a atividade interpretativa para a aplicação jurídica.

Destarte, somente quando compreendido pelo intérprete o conteúdo da norma jurídica é que se poderá proceder à sua aplicação, que, por sua vez, realiza-se pelo confronto da norma aos fatos que se apresentam, para que se possa determinar quais efeitos jurídicos esses fatos produzirão.

Por fim, as regras refrentes à interpretação prestam-se, ainda, a resolver aquelas situações em que sobre um mesmo fato incidem duas ou mais normas juridicas de conteúdo conflitante. Trata-se das situações de conflito aparente entre normas jurídicas.




*Mougenot, ob. cit. p. 73-74

sábado, 6 de junho de 2009

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL*

1 - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGAL)

Fundamento legal: art. 5°, LIV, da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal").

Mais tecnicamente, em sede penal, chamado de devido processo legal.

"Devido processo legal" é expressão que deriva do inglês due process of law, constituindo, basicamente, a garantia de que o conteúdo da jurisdicionalidade é a legalidade (nullus actum sine lege), ou seja, o rigor de obediência ao previamente estabelecido em lei.

De fato, a origem histórica do princípio é inglesa (art. 39 da Magna Carta, outorgada em 1215 por João Sem terra aos barões ingleses), muito embora a concepção moderna do que venha a ser o devido processo legal se deva, em grande medida, à construção jurisprudencial da Suprema Corte norte-americana.


2 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Fundamento legal: art. 5°, LV, da Constituição Federal ("aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sã assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").

O contraditório, na já clássica definição de Canuto Mendes de Almeida, é a "ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los", pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz.

Nesse sentido, como muitos dos princípios referidos nesse capítulo, está, em certa medida, contido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal formal.

O princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. Origina-se no brocado audiatur et altera pars. A aplicação do princípio, assim, não requer meramente que cada ato seja comunicado e cientificado às partes.

Relevante é que o juiz, antes de proferir cada decisão, ouça as partes, dando-lhes igual oportunidade para que se manifestem, apresentando argumentos e contra-argumentos.

Destarte, o juiz, ao proferir a decisão, deve oferecer às partes oportunidade para que busquem, pela via da argumentação, ou juntando elementos de prova, se for o caso, influenciar a formação de sua convicção.

Da mesma forma, a publicação e comunicação às partes de cada decisão têm por finalidade submeter as decisões proferidas ao crivo das mesmas, que, via de regra, terão novamente oportunidade para manifestação, ainda que seja pela via recursal.

Além disso, também em respeito ao princípio da igualdade, cada oportunidade de manifestação concedida a uma das partes deve ser igualmente concedida à parte contrária. Por esse motivo, deve-se assegurar a ambas as partes iguais direitos de participar da produção da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados e argumentos apresentados pelo ex adversu ou pelo juiz.

O respeito ao contraditório deve ser registrado pelo juiz. Com efeito, a motivação das decisões pelo julgador deve indicar os critérios adotados para que se d~e pela procedência ou improcedência dos argumentos trazidos pelas partes, já que constitui garantia (contraditório) de que os pedidos deduzidos pelas partes, bem como os argumentos trazidos par sustentá-los, ainda que não acolhidos, efetivamente influenciaram no resultado da decisão, legitimando assim o exercício do poder estatal.


3 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA


Fundamento legal: art. 5°, LVII, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").

O princípio da ampla defesa consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites em que isso seja possível. Conecta-se, portanto, aos princípios da igualdade e do contraditório.

Não supõe o princípio da ampla defesa uma infinitude de produção defensiva a qualquer tempo, mas, ao contrário, que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado por lei.

A defesa pode ser exercida por meio de defesa técnica e também da autodefesa.

A defesa técnica é aquela exercida em nome do acusado por advogado habilitado, constituído ou nomeado, e garante a paridade de armas no processo diante da acusação, que, em regra, é exercida por um órgão do Ministério Público.

A defesa técnica é indispensável. Caso o réu não possa contratar um advogado, o juiz deverá nomear para sua defesa um advogado dativo ou, quando possível, determinar que assuma a defesa um defensor público. Sem isso, não poderá prosseguir o processo (arts. 261 a 264 do CPP).

A autodefesa é exercida diretamente pelo acusado. É livremente dispensável, e tem por finalidade assegurar ao réu o direito de influir diretamente na formação da convicção do juiz (direito de audiência) e o direito de se fazer presente nos atos processuais (direito de presença).

Assim, também, a necessidade de que o acusado seja interrogado presencialmente, conforme preceitua o art. 185 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade.

Existente a defesa técnica, é direito das partes a produção de provas que demonstrem a ocorrência dos fatos alegados que tenham pertinência à causa. Assim, se o juiz da causa rejeita a produção de uma prova que objetivamente seja necessária para a apauração da ocorrência de determinado delito, configura-se o cerceamento ao exercício do direito à ampla defesa (abreviadamente referido como "cerceamento de defesa"),o que configura nulidade.

Há que ressaltar que, nesse caso, não importa o que configura nulidade. Há que ressaltar que, nesse caso, não importa se a prova tenha sido requerida pela defesa ou pela acusação. O direito de defesa, nesse aspecto, relaciona-se com o dever que as partes no processo penal têm perante a apuração da verdade, que deverá prevalecer sobre a vontade individual das partes.


4 - PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA, DA "PRESUNÇÃO" DE INOCÊNCIA OU PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE

Fundamento legal: art. 5°, LVII, da CF: ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").

Esse princípio reconhece, assim, um estado transitório de não-culpabilidade, na medida em que referido status processual permanece enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

O princípio do estado de inocência refere-se sempre aos fatos, já que implica que seja ônus da acusação demonstrar a ocorrência do delito (actori incumbit probatio), e demonstrar que o acusado é, efetivamente, autor do fato delituoso.

Portanto, não é princípio absoluto, alterando-se a "presunção" da inocência, uma vez provada a autoria do fato criminoso. Nos casos em que não for provada a existência do fato, não existir prova de ter concorrido para a prática da infração penal ou não existir prova suficiente segura par fundamenta o juízo condenatório (art. 386, II, V e VII do CPP), será o juiz obrigado a absolver o acusado, não se lhe podendo imputar a culpa por presunção. Nesse caso, porém, falamos da aplicação do princípio in dubio pro reo.

Também decorre desse princípio a excepcionalidade de qualquer modalidade de prisão processual. Com efeito, a prisão processual não constitui cumprimento de pena, ao contrário do que a denominação reservada a algumas modalidades de prisão processual possa erroneamente sugerir.

Seu fundamento é diverso. Ainda assim, a decretação da prisão sem prova cabal da culpa somente será exigível quando estiverem presentes elementos que justifiquem a necessidade da prisão. Sem esses elementos, que devem ser avaliados em cada caso concreto, a prisão se torna ilegal, podendo ser atacada pela via do habeas corpus.


5 - PRINCÍPIO DO "FAVOR REI" ("IN DUBIO PRO REO" OU "FAVOR LIBERTATIS")

Esse principio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP).

Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminosso, deve ele ser absolvido.

"In dubio pro reo" e "in dubio pro societate"

O princípio "in dubio pro reo" tem sua antítese teórica no princípio "indubio pro societate", que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade.

Contudo, em nosso sistema, o princípio "in dubio pro societate" somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria; e nos processos do Júri, quando do encerramento da primeira fase (judicium accusationis), no momento da decisão de pronúncia pelo Juiz (art. 413 do CPP). Contudo, qualquer que seja o tipo de procedimento, sempre que se tatar de decisão definitiva de mérito - sentença em sentido estrito - vigerá oprincípio "in dubio pro reo".


6 - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Toda a atividade processual, em especial a produção da prova, deve conduzir ao descobrimento dos fatos conforme se passaram na realidade.

O conjunto instrutório deve refletir, no maior grau de fidelidade possível, os acontecimentos pertinentes ao fato investigado.

As assertivas são de especial relevo no direito processual penal. Isso porque o princípio da verdade real contrapõe-se ao princípio da verdade formal, vigente, ainda que hoje em dia mitigado, no âmbito do processo civil.

A distinção se justifica. No âmbito cível, a maioria das causas versa sobre interesses pratrimonias disponíveis, que em tese têm menor grau de relevãncia para a sociedade. Já no âmbito penal, tendo em vista a possibilidade concreta de aplicação de penas que restrinjam o direito fundamental da liberdade, bem como pelo elevado grau de interesse social com relação às condutas tuteladas no direito penal material, é muito mais relevante que a elucidação dos fatos que fundamentam as decisões seja feita de forma mais acurada possível. De forma excepcional, somente, aplica-se o princípio da verdade formal, como na hipótese de absolvição por insuficência de provas (art. 386, VII, CPP).

O dever de produção de provas não é apenas das partes, portanto. Havendo interesses maiores em discussão, as provas são produzidas em favor da sociedade. Para tanto, além das próprias partes, também o órgão julgador deverá diligenciar na busca de todos os elementos que permitam a reconstrução dos acontecimentos levados a Juízo.

Nesse sentido, o juiz, por expressa previsão legal, poderá determinar a produção de provas que repute relevantes (art. 156, I, do CPP).

Prevalece, via de regra, no processo penal, a liberdade dos meios probatórios, desde que não violem o ordenamento jurídico (art. 155, parágrafo único, do CPP). Não mais vigora, assim, o sistema das provas típicas, em que apenas aquelas provas expressamente previstas tinham valor perante o juízo.


7 - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS

Fundamento legal: art. 5°, LVI, da Constituição Federal ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos").

O princípio constitui, em verdade, uma vedação a que o juízo adote, como elemento de convencimento no curso do processo penal, elementos de prova obtidos por meios considerados ilícitos.

O valor "Justiça" não é absoluto, mas relativo. Nesse sentido, não pode ser perseguido "à toux prix".

Assim, conquanto o processo penal tenha por finalidade a busca pela verdade real, esse valor encontra limites em outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico, principalmente nos direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão.

Provas obtidas por meios ilegítimos, portanto, não devem influir na formação do convencimento do juiz. A questão da licitude das provas será novamente abordada oportunamente.


8 - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES OU DA PARIDADE PROCESSUAL

A igualdade processual é um desdobramento do princípio da isonomia ou da igualdade (art. 5°, caput, da CF), reconhecida como verdadeira medula do devido processo legal.

No âmbito do proceso penal, às partes devem ser asseguradas as mesmas oportunidades de alegação e de prova, cabendo-lhes iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades.

O modelo adotado pelo sistema jurídico brasileiro para a solução dos conflitos de interesses pressupõe, portanto, a exigência de igualdade de tratamento processual entre aquele que se diz detentor da pretensão deduzida em juízo e aquele que resiste ao direito pretendido. Revela-se, assim, como cerne do processo penal o conflito existente entre dois interesses indisponíveis que reclamam o trato partidário: o direito de punir e o direito de liberdade.

Dessa forma, dando-se paridade de armas às partes na dialética processual, objetiva-se evitar uma situação de privilégioou supremacia de uma das partes, equilibrando-se o processo pelo respeito à igualdade, na medida em que as partes devem ser "munidas de forças similares".


9 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Fundamento legal: art. 5°, LX ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".), e 93m IX ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes"), da Constituição Federal e art. 792, primeira parte, do Código de Processo Penal: ("as audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juizos e tribunais...").


10 - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal - "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma. A confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainda das provas".

Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistma atual, o juiz tem liberdade de formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cauelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial") e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).

O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.


11 - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Fundamento legal: art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.

Se por um lado o juiz é livre para formar seu convencimento acerca da prova, é imperativo que exponha, motivando as decisões que proferir, os elementos de prova que fundamentam suas decisões e as razões pelas quais esses elementos serão considerados determinantes.

A motivação inclui, ainda, a fundamentação legal da decisão, por referência aos dispositivos normativos que, confrontados aos elementos de prova, determinam a decisão proferida.


Conforme mencionado, a obrigatoriedade de que toda decisão seja motivada representa uma garantia contra arbitrariedades no exercício do poder estatal. Tal se dá como garantia política dos cidadãos, característica precípua do Estado Democrático, sintetizado como o "Estado que se justifica", na expressão de Brüggemann, consistindo, pois, em "fator de limitação do arbítrio do Estado".

Ao motivar, o juiz (Estado) presta conta às partes e à sociedade, demonstrando sua efetiva participação na formação da convicção contida na decisão proferida. A motivação, portanto, concretiza nos autos a observância ao princípio do contraditório.

É condição absoluta de validade dos autos judiciais, sendo, pois, pressuposto de sua eficácia, devendo ser deduzida em necessária relação com as questões fatíco-jurídicas ofertadas pela acusação e defesa, não se podendo, por isso, simplesmente repetir expressões ou termos legais, postos em relação, de forma abstrata, com os fatos dos autos.


12 – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Fundamento legal: arts. 563 – “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” – e 566 – “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” do código de Processo Penal e art. 65 da Lei n° 9.099/95 – “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados...”.

O principio da economia processual consubstancia-se no aproveitamento dos atos judiciais praticados, ainda que tenham sido conduzidos de maneira diversa daquela prescrita em lei.

O princípio tem por finalidade evitar a repetição desnecessária de atos processuais. Se um ato determinado, embora sido conduzido de forma diversa daquela estabelecida na lei, foi eficaz no atingimento dos objetivos para os quais foi realizado, é racional que o trâmite do processo não seja prolongado, uma vez que não houve qualquer prejuízo às partes ou ao processo..

O princípio da economia processual é consagrado no brocardo francês pás de mullité sans frief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. O mandamento está consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Segundo o mesmo fundamento racional, tampouco serão repetidos aqueles atos cuja prática se tenha dado de maneira irregular, mas que não tenham influído na apuração dos fatos que constituam a lide ou na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal). Mais uma vez, evita-se a repetição de atos se a irregularidade na sua prática é irrelevante para o processo.

Na Lei 9.099/95, o princípio da economia processual vem formulado no art. 68, que determina seja privilegiada a consecução da finalidade do ato processual em detrimento da sua forma (expressando, de modo mais abstrato, o fundamento dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.






Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, Sariava, 2009, p. 38 e seguintes.

SISTEMAS PROCESSUAIS*

A doutrina identifica três sistemas distintos de processos, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:


a) Sistema inquisitivo ou inquisitorial


É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador. Em verdade, não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).

É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.

Aduz-se também, como características desse sistema, o fato de inexistir liberdade de acusação, uma vez que o "juiz" se converte ao mesmo tempo em acusador, assumindoambas as funções. Costuma vigorar no sistema inquisitório o modelo escrito, mediato, disperso e sigiloso de seus atos;


b) Sistema acusatório


Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento. O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes.

As partes, em pé de igualdade (par conditio), têm garantido o dirieto à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real. A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo. Costuma vigorar o princípio oral, imediato, concenrado e público dos seus atos.


c) Sistema misto

Inaugurado com Code d'Insruction Criminalle (Código de Processo Penal) francês, em 1808, constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico. Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.



*Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Civil, 4a, edição, Saraiva, 2009, p. 28-29

SISTEMAS PROCESSUAIS *

Noções Gerais


Falar em sistemas processuais sem, antes, definir etimologicamente a palavra sistema, seria um erro de metodologia, sem contar a falta de compreensão do assunto que poderia acarretar.



Sistema, segundo o lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda ferreira, é



1. Conjunto de elementos, materiais ou idéias, entre os quais se posswa encontrar ou definir alguma relação.

2. Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam como estrutura organizada: sistema penitenciário; sistema de refrigeração.

3. Reunião de elementos naturais da mesma espécie, que constituem um conjunto intimamente relacionado.... (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2a. ed., revista e ampliada, Nova Fronteira, p. 1.594).



Assim,sistema processual penal é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada caso concreto.

O Estado deve tornar efetiva a ordem normativa penal, assegurando a aplicação de suas regras e de seus preceitos básicos, e esta aplicação somente poderá ser feita através do processo, que deve se revestir, em princípio, de duas formas: a inquisitiva e a acusatória.

Em um Estado Democrático de direito, o sistema acusatório é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do Estado. A contrario sensu, no Estado totalitário, em que a repressão é a mola mestra e há supressão dos direitos e garantia individuais, o sistema inquisitivo encontra sua guarida.




SISTIMA INQUISITIVO


O sistema inquisitivo surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou durante o direito canônico, passando a ser adotado em quase todas as legislações européias dos séculos XVI, XVII e XVIII.

O sistema inquisitivo surgiu após o acusatório privado, com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a defesa social dependesse da boa vontade dos particulares, já que eram estes que iniciavam a persecução penal.

O cerne de tal sistema era a reivindicação que o Estado fazia para si do poder de reprimir a prática de delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares.

O Estado-Juiz concentrava em suas mãos as funções de acusar e julgar, comprometendo, assim, sua imparcialidade. Porém, à época, foi a solução encontrada para retirar das mãos do particular as funções de acusar, já que este só o fazia quando queria, reinando, assim, certa impunidade, ou tornando a realização da justiça dispendiosa.

Inquisitivo é relativo ou que envolve inquisição, ou seja, antigo tribunal eclesiástico instituído com o fim de investigar e punir crimes contra a fé católica; Santo Ofício (grifo nosso - Aurélio, ob. cit. p. 950).

Portanto, o próprio órgão que investiga é o mesmo que pune. No sistema inquisitivo, não há separação de funções, pois o juiz inicia a ação, defende o réu e, ao mesmo tempo, julga-o.

Como bem acentua Eugênio Florián, se as três funções se concentram em poder de uma só pessoa e se atribuem a um mesmo órgão, que as acumula todas em suas mãos, o processo é inquisitivo (De Las Pruebas Penales, Tomo I, Editora Temis, reimpressão da 3a. edição, Bogotá: Colômbia, p. 6, '990).

No sistema inquisitivo, o juiz não forma seu convencimento diante das provas dos autos que lhes foram trazidas pelas partes, mas visa convencer as partes de sua íntima convicção, pois já emitiu, previamente, um juízo de valor ao iniciar a ação.

Assim, podemos apontar algumas caracterísiticas próprias do sistema inquisitivo, a dizer:


a) as três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se nas mãos de uma só pessoa, iniciando o juiz, ex officio, a acusação, quebrando, assim, sua imparcialidade;

b) o processo é regido pelo sigilo, de forma secreta, longe dos olhos do povo;

c) não há contraditório nem a ampla defesa, pois o acusado é mero objeto do processo e não sujeito de direitos, não se lhe conferindo nenhuma garantia;

d) o sistema de provas é o da prova tarifada ou prova legal e, consequentemente, a confissão é a rainda das provas.


Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, professor de Direito Processual Penal na UFPR, Doutor pela Universidade de La Sapienza, em Roma, a quem devotamos carinho e admiração, ensina-nos a caracteristica fundamental do sistema inquisitório:

"A característica fundamental do sistema inquisitório, em verdae, está na gestão da prova, confiada essencialmente ao magistrado que, em geral, no modelo em análise, recolhe-a secretamente, sendo que 'a vantagem (aparente) de uma tal estrutura residiria em que o juiz poderia mais fácil e amplamente informar-se sobre a verdade dos fatos - de todos os factos penalmente relevantes, mesmo que não contidos na acusação - dado seu domínio único e onipotente do processo em qualquer das suas fases".

O trabalho do juiz, de fato, é delicado. Afastado do contraditório e sendo o senhor da prova, sai em seu encalço guiado essencialmente pela visão que tem (ou faz) do fato ("O Papel do Novo Juiz no Processo Penal", in Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 2004).

O sistema inquisitivo, assim, demonstra total incompatibilidade com as garantias constitucionais que devem existir dentro de um Estado Democrático de Direito e, portanto, eve ser banido das legislações modernas que visem assegurar ao cidadão as mínimas garantias de respeito à dignidade da pessoa humana.




SISTEMA ACUSATÓRIO


O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juíz é órgão imparcial de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa.

Assim, no sistema acusatório, cria-se um actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.

No sistema acusatório, o juiz não mais inicia, ex officio, a persecução penal in iudicium. Há um órgão próprio, cirado pelo Estado, para propositura da ação. Na França, em fins do século XIV, surgiram os les procureurs du roi (os procuradores do rei), dando origem ao Ministério Público.

Assim, o titular da ação penal pública passou a ser o Ministério Público, afastando, por completo, o juiz da persecução penal.

Podemos apontar algumas características do sistema acusatório:

a) há separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com três peresonagens distintos: autor, juiz e réu;

b) o processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo, como exceção, o sigilo na prática de deteminados atos (no direito brasileiro vide art. 93, IX, da CF c/c art. 792, § 1°, c/c art. 481, ambos do CPP);

c) os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processo. O réu é sujeito de direitos, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

d) o sistema de provas adotado é do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz está livre na sua apreciação, porém, não não se afastar do que consta no processo (art. 155 do CPP).

e) imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse de alta relevância social instaurado entre as partes, mantendo seu equilibrio, porém dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC).

Hodiernamente, no direito pátrio, vige o sistema acusatório (CF, art. 129, I), pois a função de acusar foi entregue, privativamente, a um órgão distinto: o Ministério Público, e, em casos excepcionais, ao particular. Não temos a figura do juiz instrutor, pois a fase preliminar e infomativa que temos antes da propositura da ação penal é a do inquérito policial e este é presidido pela autoridade policial. Durante o inquérito policial, o sigilo e a inquisitividade imperam, porém, uma vez instaurada a ação penal, o processo torna-se público, contraditório, e são asseguradas aos acusados todas as garantias constitucionais.



SISTEMA MISTO OU ACUSATÓRIO FORMAL


O sistema misto tem fortes influências do sistema acusatório privado de Roma e do posterior sistema inquisitivo desenvolvido a partir do Direito Canônico e da formação dos Estados nacionais sob o regime da monarquia absolutista.

Procurou-se com ele temperar a impunidade que estava reinando no sistema acusatório, em que nem sempre o cidadão levava ao conhecimento do Estado a prática da infração penal, fosse por desinteresse ou por falta de estrutura mínima e necessária para suportar as despesas inerentes àquela atividade; ou, quando levava, em alguns casos, fazia-o movido por um espírito de mera vingança.

Neste caso, continuava nas mãos do Estado a persecução penal, porém, feita na fase anterior á anção penal e levada a cabo pelo Estado-Juiz. As investigações criminais eram feitas pelo magistrado com sérios cmpromeimentos de sua imparcialidade, porém, a acusação passava a ser feita, agora, pelo Esado-Administração: o Ministério Público.

Tal sistema apresenta, da mesma forma que o acusatório e o inquisitivo, características próprias. São elas:

a) a fase preliminar de investigação é levada a cabo, em regra, por um magistrado que, com o auxílio da polícia de atividade judiciária, pratica todos os atos inerentes à formação de um juízo prévio que autorize a acusação. Em alguns países, esta fase é chamada de "juizado de instrução" (v.g. Espanha e França). Há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, não havendo processo em acusação.

b) na fase preliminar, o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação, não havendo contraditório nem ampla defesa, face a influência do procedimento inquisitivo.

c) a fase judicial é inaugurada com a acusção penal feita, em regra, pelo Ministério Público, onde haverá um debate oral, público e contraditório, estabelecendo plena igualdade de diritos entre a acusação e a defesa.

d) o acusado, na fase judicial, é sujeito de direitos e detentor de uma posição jurídica que lhe assegura o etado de inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa, através do devido processo legal, e destruir ese estado. O ônus é todo e exclusivo do Ministério Público;

e) o procedimento na fase judicial é contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, garantia a publicidade dos atos processuais e regido pelo princípio da concentração, em que todos os atos são praticados em audiência.



*Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 16a. edição, Lumen&Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 47-53

TIPOS DE PROCESSO PENAL*

Acusatório


É contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

Como argutamente observa Gianpaolo Poggio Smanio, em seu Criminologia e juizado especial criminal (São Paulo, Atlas, 1997, p. 51 e 53), esse modelo processual não padede das mesmas críticas endereçadas aos juizados de instrução, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova preliminar, teria a sua parcialidade afetada.

É que, no sistema acusatório, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do Ministério Público (CF, art. 129, VII; Lei Complementar n° 73/93; art. 103, XIII, "a" a "e"), a quem, ao final, caberá propor a ação penal u o arquivamento do caso.

A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo da produção da prova, ficando a salvo de qualquer comprometimento psicológico prévio.

O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais:

- da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV);

- do devido processo legal (art. 5°, LIV);

- da garantia do acesso à justiça (art. 5°, LXXIV)

- da garantia do juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII);

- do tratamento paritário das partes (art. 5°, caput e I);

- da ampla defesa (art. 5°, LV, LVI e LXII);

- da publicidade dos atos processuais e motiviação dos atos decisórios (art. 93, IX)

e

- da prsunção de inocência (art. 5°, LVII.


Convém mencionar que, com a nova reforma processual penal, passou também a ser possível ao juiz, de ofício, a faculdade de "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida" (art. 156, I, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008).



Insuisitivo

É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúnde na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram frequentemente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: a confissão.



Misto

Há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e há uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.


*Ferando Capez, Curso de Processo Penal, 16a. edição, Saraiva, 2009, p. 40/1
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