Alguns sistemas jurídicos caracterizam-se por constituírem-se predominantemente de normas consuetudinárias (costumeiras). Outros, pela adoção do juízo de eqüidade como critério principal de decisão dos casos jurídicos que se apresentam ao Poder Judiciário.
O sistema legal brasileiro, filiado à tradição européia continental, funda-se precipuamente em normas positivas por escrito.
Assim, a Constituição, as leis, decretos e outros dispositivos normativos são elaborados pelo Estado, prevendo preceitos genéricos e aplicáveis a um número indefinido de casos (todos aqueles que ocorrerem após o início da vigência do dispositivo).
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se consubstanciado em um extenso conjunto de textos legais. Para aqueles que aplicam o direito, seja julgando, seja demandando perante os órgãos do Estado, portanto, torna-se imprescindível proceder à interpretação desses textos legais, de modo a deles extrair as normas jurídicas aplicáveis aos casos concretos. A atividade interpretativa, portanto, precede a aplicação legal.
A interpretação
Objeto da ciência da hermenêutica - consiste em extrair o conteúdo e o sentido de uma norma, de modo que possa ser aplicada ao caso concreto. Nessa atividade, o jurista "traz à compreensão o sentido de um texto que se lhe torna problemático" (Karl Larenz).
Contudo, ao contrário do que pode sugerir essa definição, a atividade interpretativa não é aplicável apenas àqueles casos em que haja textos legais de difícil compreensão.
Toda norma jurídica deve ser interpretada.
O objetivo da interpretação é a construção de um sentido (uma idéia, uma unidade dotada de sentido) a partir do texto interpretado, com o que o intérprete estará apto a compreendê-lo.
Se o texto é claro e de fácil compreensão, o trabalho interpretativo será de fato menos penoso, entretanto, ainda assim se fará presente. Portanto, não é tecnicamente correto sustentar o antigo brocardo in claris cessar interpretatio (na clareza cessa a interpretação), uma vez que sempre existe a atividade interpretativa para a aplicação jurídica.
Destarte, somente quando compreendido pelo intérprete o conteúdo da norma jurídica é que se poderá proceder à sua aplicação, que, por sua vez, realiza-se pelo confronto da norma aos fatos que se apresentam, para que se possa determinar quais efeitos jurídicos esses fatos produzirão.
Por fim, as regras refrentes à interpretação prestam-se, ainda, a resolver aquelas situações em que sobre um mesmo fato incidem duas ou mais normas juridicas de conteúdo conflitante. Trata-se das situações de conflito aparente entre normas jurídicas.
*Mougenot, ob. cit. p. 73-74
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