sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL*

Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relação da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica, etc.

Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. Na vida em sociedade, diante das múltiplas relações do homem, surgem conflitos de interesses que, na maioria das vezes, são resolvidos pelas próprias partes.

Havendo, porém, uma resistência de uma das partes á pretensão da outra, vedada que está a autotutela, surge a necessidade de que o Estado, através do processo, resolva este conflito de interesses opostos trazido à sua apreciação, dando a cada um o que é seu e reintegrando a ordem e a paz no grupo. De tal importante tarefa se desincumbe o Estado através da jurisdição, poder-dever, reflexo da sua soberania, através da qual, substituindo-se á atividade das partes, coativamente age emprol da ordem ou segurança jurídica.

Os juízes, pelo simples fato de serem juizes, têm jurisdição, o poder de julgar, o poder de dizer o direito. Etimologicamente, a palavra jurisdição, formada de jus, juris (direito) e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão), traduzindo, assim, a idéia de ação de dizer o direito.

Ontologicamente, a jurisdição é una, uma só, pois tem a finalidade de aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, está sempre conexa a uma pretensão. Assim, se vai provocar a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição é penal; se o objetivo é o de aplicar norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil. Ambas as funções atribuidas a órgãos do Poder Judiciário, apresentando diversidade unicamente ratione materiae, ou seja, entre caias civis e causas penais.

Se considerarmos que, na relação processual, acha-se de um lado o titular da persecutio criminis, e, de outro, o acusado, ameaçado em sua liberdade, havendo, pois, um conflito que será dirimido pelo juízo, podemos dizer que a jurisdição penal é o poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes à liberdade do indivíduo.

Mas, existem assuntos que, por sua natureza, caberiam à jurisdição civil,mas, por força de conexão com a matéria penal, são dirimidos por esta. Na legislação brasileira atribui-se ao juizo penal, por exemplo, o conhecimento e julgamento de medidas cautelares como o sequestro e a hipoteca legal, além da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas que não envolva questões de alta indagação.

De modo geral, toda a norma penal só se aplica jurisdicionalmente, isto é, através de processo. Todavia, em se tatando de norma não incriminadora e que regule relações disponíveis, pode ser ela aplicada extraprocessualmente, como, por exemplo, na renúncia do direito de queixa por documento particular, fora do processo. No cível há o chamado juizo arbitral, exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário.



*Julio Fabrini Mirabett, Processo Penal, 18a. edição, ed. Atlas, 2008, p.151-2

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