sexta-feira, 5 de junho de 2009

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL*

As normas de direito material, em geral, visam proteger determinados bens jurídicos e interesses considerados relevantes para a sociedade, estabelecendo sanções aplicáveis a quem pratique certos atos em afronta a esses bens ou interesses.

Dito de outra maneira, o Estado, por meio da atividade legislativa, elege certas condutas como passíveis de punição, por julgar que essas condutas lesam (ainda que apenas potencialmente, em alguns casos) os bens e interesses que se deseja proteger.

Portanto, o conteúdo das normas de uma e de outra espécie é diferente, e existe uma relação de instrumentalidade entre elas. O direito processual existe em função do direito material. Tem, assim, na expressão da doutrina, uma função ancilar (do latim, ancilla-ae, serva), quer dizer, dependente daquele, em que pese sua autonomia no tratamento científico e sua separação como ente juridico.

Isso não significa, contudo, conferir-lhe um papel subalterno ou inferior. Por isso, ao definir a forma como direito material deva ser aplicado, o direito processual é o instrumento. Mas o instrumento, note-se bem, que exerce influência no próprio direito material; nesse sentido, o caráter fragmentário do direito penal - ou seja, de que apenas devem ser incriminadas condutas que violem bens fundamentais de uma comunidade - se vê fortemente influenciadopelo direito processualpenal, na medida em que se evidenciou estarem os tribunais sobrecarregados em decidir causas de duvidoso relevo ético.



Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Direito Processual Penal, 4a. edição, 2009, Saraiva, p. 4-5

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