sábado, 6 de junho de 2009

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL*

1 - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGAL)

Fundamento legal: art. 5°, LIV, da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal").

Mais tecnicamente, em sede penal, chamado de devido processo legal.

"Devido processo legal" é expressão que deriva do inglês due process of law, constituindo, basicamente, a garantia de que o conteúdo da jurisdicionalidade é a legalidade (nullus actum sine lege), ou seja, o rigor de obediência ao previamente estabelecido em lei.

De fato, a origem histórica do princípio é inglesa (art. 39 da Magna Carta, outorgada em 1215 por João Sem terra aos barões ingleses), muito embora a concepção moderna do que venha a ser o devido processo legal se deva, em grande medida, à construção jurisprudencial da Suprema Corte norte-americana.


2 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Fundamento legal: art. 5°, LV, da Constituição Federal ("aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sã assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").

O contraditório, na já clássica definição de Canuto Mendes de Almeida, é a "ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los", pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz.

Nesse sentido, como muitos dos princípios referidos nesse capítulo, está, em certa medida, contido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal formal.

O princípio do contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. Origina-se no brocado audiatur et altera pars. A aplicação do princípio, assim, não requer meramente que cada ato seja comunicado e cientificado às partes.

Relevante é que o juiz, antes de proferir cada decisão, ouça as partes, dando-lhes igual oportunidade para que se manifestem, apresentando argumentos e contra-argumentos.

Destarte, o juiz, ao proferir a decisão, deve oferecer às partes oportunidade para que busquem, pela via da argumentação, ou juntando elementos de prova, se for o caso, influenciar a formação de sua convicção.

Da mesma forma, a publicação e comunicação às partes de cada decisão têm por finalidade submeter as decisões proferidas ao crivo das mesmas, que, via de regra, terão novamente oportunidade para manifestação, ainda que seja pela via recursal.

Além disso, também em respeito ao princípio da igualdade, cada oportunidade de manifestação concedida a uma das partes deve ser igualmente concedida à parte contrária. Por esse motivo, deve-se assegurar a ambas as partes iguais direitos de participar da produção da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados e argumentos apresentados pelo ex adversu ou pelo juiz.

O respeito ao contraditório deve ser registrado pelo juiz. Com efeito, a motivação das decisões pelo julgador deve indicar os critérios adotados para que se d~e pela procedência ou improcedência dos argumentos trazidos pelas partes, já que constitui garantia (contraditório) de que os pedidos deduzidos pelas partes, bem como os argumentos trazidos par sustentá-los, ainda que não acolhidos, efetivamente influenciaram no resultado da decisão, legitimando assim o exercício do poder estatal.


3 - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA


Fundamento legal: art. 5°, LVII, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").

O princípio da ampla defesa consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites em que isso seja possível. Conecta-se, portanto, aos princípios da igualdade e do contraditório.

Não supõe o princípio da ampla defesa uma infinitude de produção defensiva a qualquer tempo, mas, ao contrário, que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado por lei.

A defesa pode ser exercida por meio de defesa técnica e também da autodefesa.

A defesa técnica é aquela exercida em nome do acusado por advogado habilitado, constituído ou nomeado, e garante a paridade de armas no processo diante da acusação, que, em regra, é exercida por um órgão do Ministério Público.

A defesa técnica é indispensável. Caso o réu não possa contratar um advogado, o juiz deverá nomear para sua defesa um advogado dativo ou, quando possível, determinar que assuma a defesa um defensor público. Sem isso, não poderá prosseguir o processo (arts. 261 a 264 do CPP).

A autodefesa é exercida diretamente pelo acusado. É livremente dispensável, e tem por finalidade assegurar ao réu o direito de influir diretamente na formação da convicção do juiz (direito de audiência) e o direito de se fazer presente nos atos processuais (direito de presença).

Assim, também, a necessidade de que o acusado seja interrogado presencialmente, conforme preceitua o art. 185 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade.

Existente a defesa técnica, é direito das partes a produção de provas que demonstrem a ocorrência dos fatos alegados que tenham pertinência à causa. Assim, se o juiz da causa rejeita a produção de uma prova que objetivamente seja necessária para a apauração da ocorrência de determinado delito, configura-se o cerceamento ao exercício do direito à ampla defesa (abreviadamente referido como "cerceamento de defesa"),o que configura nulidade.

Há que ressaltar que, nesse caso, não importa o que configura nulidade. Há que ressaltar que, nesse caso, não importa se a prova tenha sido requerida pela defesa ou pela acusação. O direito de defesa, nesse aspecto, relaciona-se com o dever que as partes no processo penal têm perante a apuração da verdade, que deverá prevalecer sobre a vontade individual das partes.


4 - PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA, DA "PRESUNÇÃO" DE INOCÊNCIA OU PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE

Fundamento legal: art. 5°, LVII, da CF: ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").

Esse princípio reconhece, assim, um estado transitório de não-culpabilidade, na medida em que referido status processual permanece enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

O princípio do estado de inocência refere-se sempre aos fatos, já que implica que seja ônus da acusação demonstrar a ocorrência do delito (actori incumbit probatio), e demonstrar que o acusado é, efetivamente, autor do fato delituoso.

Portanto, não é princípio absoluto, alterando-se a "presunção" da inocência, uma vez provada a autoria do fato criminoso. Nos casos em que não for provada a existência do fato, não existir prova de ter concorrido para a prática da infração penal ou não existir prova suficiente segura par fundamenta o juízo condenatório (art. 386, II, V e VII do CPP), será o juiz obrigado a absolver o acusado, não se lhe podendo imputar a culpa por presunção. Nesse caso, porém, falamos da aplicação do princípio in dubio pro reo.

Também decorre desse princípio a excepcionalidade de qualquer modalidade de prisão processual. Com efeito, a prisão processual não constitui cumprimento de pena, ao contrário do que a denominação reservada a algumas modalidades de prisão processual possa erroneamente sugerir.

Seu fundamento é diverso. Ainda assim, a decretação da prisão sem prova cabal da culpa somente será exigível quando estiverem presentes elementos que justifiquem a necessidade da prisão. Sem esses elementos, que devem ser avaliados em cada caso concreto, a prisão se torna ilegal, podendo ser atacada pela via do habeas corpus.


5 - PRINCÍPIO DO "FAVOR REI" ("IN DUBIO PRO REO" OU "FAVOR LIBERTATIS")

Esse principio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP).

Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminosso, deve ele ser absolvido.

"In dubio pro reo" e "in dubio pro societate"

O princípio "in dubio pro reo" tem sua antítese teórica no princípio "indubio pro societate", que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade.

Contudo, em nosso sistema, o princípio "in dubio pro societate" somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria; e nos processos do Júri, quando do encerramento da primeira fase (judicium accusationis), no momento da decisão de pronúncia pelo Juiz (art. 413 do CPP). Contudo, qualquer que seja o tipo de procedimento, sempre que se tatar de decisão definitiva de mérito - sentença em sentido estrito - vigerá oprincípio "in dubio pro reo".


6 - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Toda a atividade processual, em especial a produção da prova, deve conduzir ao descobrimento dos fatos conforme se passaram na realidade.

O conjunto instrutório deve refletir, no maior grau de fidelidade possível, os acontecimentos pertinentes ao fato investigado.

As assertivas são de especial relevo no direito processual penal. Isso porque o princípio da verdade real contrapõe-se ao princípio da verdade formal, vigente, ainda que hoje em dia mitigado, no âmbito do processo civil.

A distinção se justifica. No âmbito cível, a maioria das causas versa sobre interesses pratrimonias disponíveis, que em tese têm menor grau de relevãncia para a sociedade. Já no âmbito penal, tendo em vista a possibilidade concreta de aplicação de penas que restrinjam o direito fundamental da liberdade, bem como pelo elevado grau de interesse social com relação às condutas tuteladas no direito penal material, é muito mais relevante que a elucidação dos fatos que fundamentam as decisões seja feita de forma mais acurada possível. De forma excepcional, somente, aplica-se o princípio da verdade formal, como na hipótese de absolvição por insuficência de provas (art. 386, VII, CPP).

O dever de produção de provas não é apenas das partes, portanto. Havendo interesses maiores em discussão, as provas são produzidas em favor da sociedade. Para tanto, além das próprias partes, também o órgão julgador deverá diligenciar na busca de todos os elementos que permitam a reconstrução dos acontecimentos levados a Juízo.

Nesse sentido, o juiz, por expressa previsão legal, poderá determinar a produção de provas que repute relevantes (art. 156, I, do CPP).

Prevalece, via de regra, no processo penal, a liberdade dos meios probatórios, desde que não violem o ordenamento jurídico (art. 155, parágrafo único, do CPP). Não mais vigora, assim, o sistema das provas típicas, em que apenas aquelas provas expressamente previstas tinham valor perante o juízo.


7 - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS

Fundamento legal: art. 5°, LVI, da Constituição Federal ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos").

O princípio constitui, em verdade, uma vedação a que o juízo adote, como elemento de convencimento no curso do processo penal, elementos de prova obtidos por meios considerados ilícitos.

O valor "Justiça" não é absoluto, mas relativo. Nesse sentido, não pode ser perseguido "à toux prix".

Assim, conquanto o processo penal tenha por finalidade a busca pela verdade real, esse valor encontra limites em outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico, principalmente nos direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão.

Provas obtidas por meios ilegítimos, portanto, não devem influir na formação do convencimento do juiz. A questão da licitude das provas será novamente abordada oportunamente.


8 - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES OU DA PARIDADE PROCESSUAL

A igualdade processual é um desdobramento do princípio da isonomia ou da igualdade (art. 5°, caput, da CF), reconhecida como verdadeira medula do devido processo legal.

No âmbito do proceso penal, às partes devem ser asseguradas as mesmas oportunidades de alegação e de prova, cabendo-lhes iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades.

O modelo adotado pelo sistema jurídico brasileiro para a solução dos conflitos de interesses pressupõe, portanto, a exigência de igualdade de tratamento processual entre aquele que se diz detentor da pretensão deduzida em juízo e aquele que resiste ao direito pretendido. Revela-se, assim, como cerne do processo penal o conflito existente entre dois interesses indisponíveis que reclamam o trato partidário: o direito de punir e o direito de liberdade.

Dessa forma, dando-se paridade de armas às partes na dialética processual, objetiva-se evitar uma situação de privilégioou supremacia de uma das partes, equilibrando-se o processo pelo respeito à igualdade, na medida em que as partes devem ser "munidas de forças similares".


9 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Fundamento legal: art. 5°, LX ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".), e 93m IX ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes"), da Constituição Federal e art. 792, primeira parte, do Código de Processo Penal: ("as audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juizos e tribunais...").


10 - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal - "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma. A confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainda das provas".

Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistma atual, o juiz tem liberdade de formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cauelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial") e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).

O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.


11 - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Fundamento legal: art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.

Se por um lado o juiz é livre para formar seu convencimento acerca da prova, é imperativo que exponha, motivando as decisões que proferir, os elementos de prova que fundamentam suas decisões e as razões pelas quais esses elementos serão considerados determinantes.

A motivação inclui, ainda, a fundamentação legal da decisão, por referência aos dispositivos normativos que, confrontados aos elementos de prova, determinam a decisão proferida.


Conforme mencionado, a obrigatoriedade de que toda decisão seja motivada representa uma garantia contra arbitrariedades no exercício do poder estatal. Tal se dá como garantia política dos cidadãos, característica precípua do Estado Democrático, sintetizado como o "Estado que se justifica", na expressão de Brüggemann, consistindo, pois, em "fator de limitação do arbítrio do Estado".

Ao motivar, o juiz (Estado) presta conta às partes e à sociedade, demonstrando sua efetiva participação na formação da convicção contida na decisão proferida. A motivação, portanto, concretiza nos autos a observância ao princípio do contraditório.

É condição absoluta de validade dos autos judiciais, sendo, pois, pressuposto de sua eficácia, devendo ser deduzida em necessária relação com as questões fatíco-jurídicas ofertadas pela acusação e defesa, não se podendo, por isso, simplesmente repetir expressões ou termos legais, postos em relação, de forma abstrata, com os fatos dos autos.


12 – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Fundamento legal: arts. 563 – “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” – e 566 – “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” do código de Processo Penal e art. 65 da Lei n° 9.099/95 – “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados...”.

O principio da economia processual consubstancia-se no aproveitamento dos atos judiciais praticados, ainda que tenham sido conduzidos de maneira diversa daquela prescrita em lei.

O princípio tem por finalidade evitar a repetição desnecessária de atos processuais. Se um ato determinado, embora sido conduzido de forma diversa daquela estabelecida na lei, foi eficaz no atingimento dos objetivos para os quais foi realizado, é racional que o trâmite do processo não seja prolongado, uma vez que não houve qualquer prejuízo às partes ou ao processo..

O princípio da economia processual é consagrado no brocardo francês pás de mullité sans frief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. O mandamento está consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Segundo o mesmo fundamento racional, tampouco serão repetidos aqueles atos cuja prática se tenha dado de maneira irregular, mas que não tenham influído na apuração dos fatos que constituam a lide ou na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal). Mais uma vez, evita-se a repetição de atos se a irregularidade na sua prática é irrelevante para o processo.

Na Lei 9.099/95, o princípio da economia processual vem formulado no art. 68, que determina seja privilegiada a consecução da finalidade do ato processual em detrimento da sua forma (expressando, de modo mais abstrato, o fundamento dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.






Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, Sariava, 2009, p. 38 e seguintes.

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