quinta-feira, 11 de junho de 2009

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL*

A linguagem jurídica, aliás, como toda linguagem, se expressa por meio de um conjunto de signos que permitem falar abstratamente dos objetos sem que se esteja em presença deles.

Esse é, na verdade, um atributo próprio do homem. Sabe-se que apenas os seres humanos são capazes de estabelecer a comunicação por meio da linguagem falada ou escrita, represenando a realidade ou até mesmo substituindo-a por símbolos ou signos abstratos.

No caso do direito, os signos que designam a realidade são aqueles vocábulos que representam abstratamente os fatos, configurando-os juridicamente.

Para o jusfilósofo Hans Kelsen, essa representação do real por meio da lei escrita é feita pela norma jurídica,que se assemelha a uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação aos fatos concretos. Logo, a variedade de sentidos da norma impõe ao aplicador a tarefa de interpretá-la, optando por um ou por outro sentido possível dentro da sua moldura, num verdadeiro ato de escolha.

De modo que a aplicação da lei em geral supõe, evidentemente, o processo prévio de sua interpretação, ou seja, a exegese ou hermenêutica dos textos legais.

Etimologicamente, o termo hermenéutica significa ciência da interpretação e deriva de Hermes, o Deus que na mitologia grega interpretava a vontade dos outros deuses, estabelecendo a comunicação entre estes últimos, que estavam no Olimpo, e os homens que se encontravam na Terra.

O campo hermenêutico, portanto, se constitui dos mecanismos de interpretação semântica da lei, dos processos de sua aplicação, do estudo das fontes e dos esquemas de integração do direito em caso de lacunas ou contradições do ordenamento jurídico, bem como interpretação também dos fatos que serão subsumidos ao texto legal.

Trata-se, enfim, de um trabalho qualificado, em que o intérprete busca definir o sentido e o alcance da lei ao mesmo tempo em que precisa estabelecer também o sentido e o limite dos fatos concretos que serão enquadrados nas hipóteses legais.



*Antonio Alberto Machado, Teoria Geral do Processo Penal, Ed. Atlas, 2009, p. 227-8

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