Ao longo de sua caminhada histórica, até firmarem-se os direitos e garantias individuais, dinamitando-se as estruturas do mundo antigo com a Revolução Francesa, o processo penal apresenta três desdobramentos:
Processo acusatório - no qual a jurisdição é entregue ao Magistrado, representando o Estado; a iniciativa da ação cabe a outra pessoa, e não ao juiz; primeiramente ao ofendido; dado o impulso inicial, estabelece-se o contraditório até o julgamento final, devendo sempre serem ouvidas todas as partes interessadas no desfecho.
Processo inquisitório - no qual a figura principal é o juiz, que desempenha ao mesmo tempo a função de acusador. É ele, em razão do seu cargo, quem determina a instauração do processo, a prisão do acusado, faz a seleção de provas, dita a sentença e executa-a. Ouve o acusado se quiser e inquire testemunhas e providencia perícias se não se considerar convencido e se achar conveniente. Era o processo da inquisição, que corria sob segredo absoluto.
Processo misto - nesse modelo temos uma parte - o inquérito policial - que se assemelha ao processo inquisitório, pela liberdade ampla concedida à autoridade policial para a apuração do crime. E temos a parte judicial propriamente dita, na qual a iniciativa da ação só excepcionalmente cabe ao juiz.
No processo misto entrelaçam-se as preocupações de investigação e apuração do crime, dando-se ao mesmo tempo flexibilidade ao julgador para procurar a realização da justiça a partir de um ponto de vista valorativo dos elementos que lhe são submetidos, permitindo-lhe acomodar a norma legal e até mesmo a aplicação da pena, analisando as múltiplas e variadas circunstâncias que fazem de cada processo um caso diferente.
*Este é o entendimento de Antonio José Miguel Feu Rosa, em sua obra Processo Penal, da editora Consulex, 2a. edição, 2006, p. 38-9.
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