sexta-feira, 5 de junho de 2009

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

"O processo penal é o instrumento do Esado para o exercício da juisdição em matéria penal. O direito processual penal, portanto, pode ser definido como o ramo do direito público que se ocupa da forma e do modo (i.e: o processo) pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados. Tem como conteúdo normas que disciplinam a organização dos órgãos da jurisdição e de seus auxiliares, o desenvolvimento da atividade persecutória e a aplicação da sanção penal". Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Direito Processual, 4a. edição, 2009, Saraiva, p. 6 e 7.

"Conforme ensinamento de Cintra, Grinover e Dinamarco, "chama-se direito processual o conjunto de normas e princípios que regem (...) o exercicio conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, a ação pelo demandante e da defesa pelo demandado" (Teoria geral do processo, 9. ed., Malheiros, Ed., p. 41)

Trazendo a definição ao campo que particularmente nos interessa, podemos afirmar que: Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, pormeio da aplicação do Direito Penal objetivo. Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16a. edição, 2009, Saraiva, p. 1.


Na definição de José Frederico Marques, "é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares" (Elementos de direito processual penal, 2. ed., Forense, v. 1, p. 20).

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