1 - É através do processo penal que o Estado condena o acusado ao cumprimento da pena. A pena se destina aos réus responsáveis, ou seja, dotados de imputabilidade penal.
2 - Destina-se, também, à aplicação de medidas de segurança aos que cometem crimes, mas que não possuem, ou não possuíam, no momento do ato, pleno domínio da capacidade de entender e de querer. Toxicômanos, psicopatas, ébrios, esquizofrênicos, enfim, pessoas dominadas por pertubação mental permanente ou transitória, mas dotadas de periculosidade social, são submetidas a internamento e tratamento, por decisão judicial, após a devida apuração no processo penal.
3 - Cria obrigação, pois a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, II). É uma decorrência da chamada "culpa aquiliana!", extracontratual, pela qual o responsável fica obrigado à reparação do dano oriundo do ato ilícito (CC, art. 159).
4 - Apura os fatos, com repercussão na esfera civil, conforme estabelece o art. 1.525 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
O processo penal é o instrumento adotado pelo Estado para a aplicação do direito substantivo.
Exemplificando: o Código Penal determina quais são os tipos penais (crimes) e respectivas penas (sanção). Não é pelo simples fato de o agente incorrer na conduta proibida, estando capitulado num determinado artigo do Código Penal, que estará sujeito a uma pena. Antes ele deverá responder a um processo penal, cumpridas e obedecidas todas as formalidades estabelecidas no Código de Processo Penal, até sentença final.
Mesmo que - suponhamos - o julgador seja testemunha ocular, havendo presenciado a execução do crime, não existindo dúvida de espécie alguma, não poderá haver condenação sem o processo penal.
Esta é a razão por que acentua Calamandrei que o direito processual "não é um fim em si mesmo, mas serve como meio para fazer observar-se o direito substantivo".
Difere do processo civil porque não admite transigências nem recuos. O réu não pode aceitar a pena e "fazer um acordo" para que se extinga a ação penal (exceto nos crimes de menor potencial ofensivo - Lei 9.099/95).
Nenhuma pena, nem medida de segurança, pode ser decretada, nem aplicada sem o devido processo legal.
O processo penal, sem perder sua característica essencial, que é a de integrar o conjunto de forças sociais para a luta contra o crime, veio dar grandeza e dignidade a esse combate, respeitando, sobretudo, os direitos e garantias do cidadão.
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