sexta-feira, 5 de junho de 2009

NORMAS JURÍDICAS*

A doutrina classifica as normas jurídicas em duas espécies: as normas de direito material e as normas de direito formal.

As normas de direito material - são aquelas destinadas a disciplinar os atos diretamente relacionados à vida e às relações na sociedade. É norma de direito material a regra, insculpida no Código Civil, que determina que alquele que causar dano a alguém será obrigado a indenizá-lo na medida de sua culpabilidade, assim como a norma jurídica do Código Penal que estabelece uma sanção de reclusão para aquele que conscientemente matar alguém (art. 121 do CP).

As normas de direito formal (ou adjetivo, na expressão de Jeremy Bentrham), por seu turno, são aquelas que determinam o modo de aplicação da norma material (ou direito substantivo). Por isso parte da doutrina - processualistas civis, principalmente - refere-se a essas normas como normas de segundo grau: apenas mediatamente é que elas refletem na vida das pessoas.



*Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, 2009, Ed. Saraiva, p.4

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