A doutrina identifica três sistemas distintos de processos, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender. São eles:
a) Sistema inquisitivo ou inquisitorial
É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador. Em verdade, não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido).
É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.
Aduz-se também, como características desse sistema, o fato de inexistir liberdade de acusação, uma vez que o "juiz" se converte ao mesmo tempo em acusador, assumindoambas as funções. Costuma vigorar no sistema inquisitório o modelo escrito, mediato, disperso e sigiloso de seus atos;
b) Sistema acusatório
Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento. O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes.
As partes, em pé de igualdade (par conditio), têm garantido o dirieto à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real. A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo. Costuma vigorar o princípio oral, imediato, concenrado e público dos seus atos.
c) Sistema misto
Inaugurado com Code d'Insruction Criminalle (Código de Processo Penal) francês, em 1808, constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico. Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
*Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Civil, 4a, edição, Saraiva, 2009, p. 28-29
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