sábado, 6 de junho de 2009

O SISTEMA ACUSATÓRIO*

Sobre esse tema, escreve Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal, 11a edição, Lumen&Juris, 2009:

"De modo geral, a doutrina costuma separar o sistema processual inquisitório do modelo acusatório pela titularidade atribuída ao órgão da acusação:

Inquisitorial seria o sistema em que as funções de acusação e de julgamento estariam reunidas em uma só pessoa (ou órgão), enquanto o acusatório seria aquele em que tais papéis estariam reservados a pessoas (ou órgãos) distintos.

A par disso, outras características do modelo inquisitório, diante de sua inteira superação no tempo, ao menos em nosso ordenamento jurídico, não oferecem maior interesse, caso do processo verbal e em segredo, sem contraditório e sem direito de defesa, no qual o acusado era tratado como objeto do processo.

As principais características dos aludidos modelos processuais seriam as seguintes:

a) No sistema acusatório, além de se atribuir a órgãos diferentes as funções de acusação (e investigação) e de julgamento, o processo, rigorosamente falando, somente teria início com o oferecimento da acusação;

b) já no sistema inquisitório, como o juiz atua também na fase de investigação, o processo se iniciaria com a notitia criminis, seguindo-se a investigação, acusação e julgamento.

No século XIX, e mais precisamente no ano de 1808, com o surgimento do famoso Code d'instruction criminelle francês, outro modelo processual com características bem definidas se apresentada á prática judiciária.

Nesse sistema processual, a jurisdição também se iniciaria na fase de investigação, e sob a presidência de um magistrado - os juizados de instrução - tal como ocorre no sistema inquisitório. No entanto, a acusação criminal ficava a cargo de outro órgão (o Ministério Público) que não o juiz, característica já essencial do sistema acusatório. Exatamente por isso, denominou-se referido sistema de sistema misto, com traços essenciais dos modelos inquisitórios e acusatórios.

Obra indispensável sobre o tema, colhe-se em Mauro Fonseca ANDRADE (Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. Curitiba: Juruá, 2008), rica e exaustiva pesquisa histórica acerca dos sistemas processuais penais, cujo trabalho, de largos méritos, presta-se também a desfazer não poucos equívocos e confusões conceituais sobre a matéria.

Sob tais distinções, o nosso processo é mesmo acusatório.

Entretanto, a questão não é tão simples. Há realmente algumas dificuldades na estruturação de um modelo efetivamente acusatório.

A mais importante delas se encontrava na antiga redação do art. 384, CPP, em que se previa a possibilidade de mutatio libelli (modificação da acusação)pelo próprio juiz, nas hipóteses em que igual ou inferior a sanção do tipo penal vislumbrado após a instrução - trecho confuso mudar para nas hipóteses em que a sanção fosse igual ou inferior àquela prevista na denúncia.

Lamentavelmente, nossos tribunais fizeram ouvidos moucos e olhares poucos sobre a medida, só recentemente objeto de modificação legislativa. Essa veio a lume no texto da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, vigente desde o dia 20 de agosto do mesmo ano, pondo fim a esse descalabro, e permitindo apenas ao Ministério Público o aditamento a denúncia (ou queixa, subsidiária) ou a nova mutatio libelli do mesmo art. 384 do CPP.

Nada obstante, pequenos, mas importantes, reparos foram feitos ao longo desses anos, em relação à construção de um modelo prioritariamente acusatório de processo penal. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo e acertadamente, já teve oportunidade de decidir pela impossibilidade de o juiz poder requisitar de ofício novas diligências probatórias, quando o Ministério Público se manifestar pelo arquivamento do inquérito. A violação ao sistema acusatório, na hipótese, seria e era patente (HC n° 82.507/SE, Rel. Sepúlveda Pertence. Primeira Tura. DJ 19.12.2002, p. 92).

Também no campo da distribuição dos ônus da prova há uma ampla liberdade de iniciativa probatória conferida ao juiz, frequentemente legitimada pelo decantado princípio da verdade real. Ora, além do fato de não existir nenhuma verdade judicial que não seja uma verdade processual, tal princípio, na realidade, na extensão que se lhe dá, pode ser - e muitas vezes foi e ainda é - manipulado para justificar a substituição do Ministério Público pelo juiz, no que se refere ao ônus probatório que se reserva àquele.

Nesse ponto, pensamos que somente uma leitura constitucional do processo penal poderá afastar ou diminuir tais inconvenientes, com a afirmação do princípio do juiz natural e de sua indispensável imparcialidade.

Com efeito, a igualdade das partes somente será alcançada quando não se permitir mais ao juiz uma atuação substitutiva da função ministerial, não só no que respeita ao oferecimento da acusação, mas também no que se refere ao ônus processual de demonstrar a veracidade das imputações feitas ao acusado.

A iniciativa probatória do juiz deve limitar-se, então, ao esclarecimento de questões ou pontos duvidosos sobre o material já trazido pelas partes, nos termos da nova redação do art. 156, II, do CPP, trazida pela Lei 11.690/2008.

Obviamente não estamos sustentando o aprisionamento do juiz na investigação dos fatos, o que, à evidência, seria completo - rematado é rebuscado retrocesso. Mas vedar a atuação judicial em substituição ao Ministério Público não é oura coisa senão afirmar um modelo acusatório igualitário, ou tendente à realização do efetivo equilíbrio de forças na relação processual penal.

Do mesmo modo, não se pode deixar de criticar e, mais que isso, de rejeitar validade à novidade trazida com a Lei 11.690/08, que, alterando o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes. Ora, ão cabe ao juiz tutelar a qualidade da investigação, sobretudo porque sobre ela, ressalvadas determinadas provas urgentes, não se exercerá jurisdição.

O conhecimento judicial acerca do material probatório deve ser reservado à fase de prolação da sentença, quando se estará no exercício de função tipicamente jurisdicional. Antes, a coleta de material probatório, ou de convencimento, deve interessar àquele responsável pelo ajuizamento ou não da ação penal, jamais àquele que a julgará. Violação patente - e recente - do sistema acusatório.

Isso não impedirá, por certo - daí não se aceitar também o aprisionamento ou a limitação indevida da função jurisdicional - que o Juiz Criminal investigue, quanto for necessário e possível, eventuais provas da inocência do acusado.

Diferença de tratamento? Sem dúvida, mas plenamente justificada: não se pode, sob quaisquer fundamentos, vincular a decisão judicial à qualidade de atuação das partes (acusação e defesa), particularmente quando se tratar - e quando puder ser antevista - a possibilidade de produção de prova em favor do réu, mesmo não requerida ou vislumbrada pelo defensor.

Nessa ordem de idéias, o interrogatório do réu não poderia deixar de ser também redimensionado, como o foi, na Lei n. 10.792/03, para se constituir, efetivamente, em exclusivo meio de defesa, e não de prova, reservando-se ao acusado o juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua participação ou não no referido ato processual.

De seu silêncio e de seu não-comparecimento não poderão advir, obviamente, quaisquer prejuízos, exatamente por força da norma constitucional (art. 5°, LXIII, CF) e, agora (Lei n. 10.792/03, que alterou o disposto no art. 186, CPP e, implicitamente, revogou o art. 198, CPP).

Não há, pois, como aderir à recente decisão do E. Tribunal Regional Federal da 1a. Região, no julgamento do HC 2008.215770/MG, no sentido de que a ausência do réu na audiência de interrogatório - antes, é claro, da Lei 11.719/08 - ensejaria, não só a quebra de fiança ou a revogação da liberdade provisória, por não comparecimento a ato do processo, como também a decretação da prisão preventiva.

Com a devida vênia, se o interrogatorio é reconhecidamente meio de defesa, e, mais, se todo o acusado tem o direito ao silêncio, a imposição de quaisquer sanções ao exercidio do aludido direito, e incompatível com a dimensão constitucional da citada garantia.

A aplicação do princípio do dirito ao silêncio é ainda mais relevante, como se verá, nos procedimentos do Tribunal do Júri, em que vigora a regra da íntima convicção, pormeio da qual os jurados não tem o dever de motivar a sua decisão.

Ali, deve-se permitir, como estratégia da defesa, o não-comparecimento à sessão de julgamento, independentemente de se tratar de crime inafiançáve, como era previsto na antiga redação do art. 451, § 1°, CPP. No particular, aplausos à Lei 11.689/08, que deu nova redação ao art. 474 do CPP, permitindo ao acusado submetido ao Tribunal do Juri o não comparecimento aplicando-se lhe as mesmas disposições relativas aos procedimentos em geral (do interrogatório)".

MODALIDADES DE PROCESSO PENAL*

Ao longo de sua caminhada histórica, até firmarem-se os direitos e garantias individuais, dinamitando-se as estruturas do mundo antigo com a Revolução Francesa, o processo penal apresenta três desdobramentos:

Processo acusatório - no qual a jurisdição é entregue ao Magistrado, representando o Estado; a iniciativa da ação cabe a outra pessoa, e não ao juiz; primeiramente ao ofendido; dado o impulso inicial, estabelece-se o contraditório até o julgamento final, devendo sempre serem ouvidas todas as partes interessadas no desfecho.


Processo inquisitório - no qual a figura principal é o juiz, que desempenha ao mesmo tempo a função de acusador. É ele, em razão do seu cargo, quem determina a instauração do processo, a prisão do acusado, faz a seleção de provas, dita a sentença e executa-a. Ouve o acusado se quiser e inquire testemunhas e providencia perícias se não se considerar convencido e se achar conveniente. Era o processo da inquisição, que corria sob segredo absoluto.


Processo misto - nesse modelo temos uma parte - o inquérito policial - que se assemelha ao processo inquisitório, pela liberdade ampla concedida à autoridade policial para a apuração do crime. E temos a parte judicial propriamente dita, na qual a iniciativa da ação só excepcionalmente cabe ao juiz.

No processo misto entrelaçam-se as preocupações de investigação e apuração do crime, dando-se ao mesmo tempo flexibilidade ao julgador para procurar a realização da justiça a partir de um ponto de vista valorativo dos elementos que lhe são submetidos, permitindo-lhe acomodar a norma legal e até mesmo a aplicação da pena, analisando as múltiplas e variadas circunstâncias que fazem de cada processo um caso diferente.

*Este é o entendimento de Antonio José Miguel Feu Rosa, em sua obra Processo Penal, da editora Consulex, 2a. edição, 2006, p. 38-9.

OBJETIVOS A QUE SE DESTINA O PROCESSO PENAL

1 - É através do processo penal que o Estado condena o acusado ao cumprimento da pena. A pena se destina aos réus responsáveis, ou seja, dotados de imputabilidade penal.

2 - Destina-se, também, à aplicação de medidas de segurança aos que cometem crimes, mas que não possuem, ou não possuíam, no momento do ato, pleno domínio da capacidade de entender e de querer. Toxicômanos, psicopatas, ébrios, esquizofrênicos, enfim, pessoas dominadas por pertubação mental permanente ou transitória, mas dotadas de periculosidade social, são submetidas a internamento e tratamento, por decisão judicial, após a devida apuração no processo penal.

3 - Cria obrigação, pois a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, II). É uma decorrência da chamada "culpa aquiliana!", extracontratual, pela qual o responsável fica obrigado à reparação do dano oriundo do ato ilícito (CC, art. 159).

4 - Apura os fatos, com repercussão na esfera civil, conforme estabelece o art. 1.525 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.



O processo penal é o instrumento adotado pelo Estado para a aplicação do direito substantivo.

Exemplificando: o Código Penal determina quais são os tipos penais (crimes) e respectivas penas (sanção). Não é pelo simples fato de o agente incorrer na conduta proibida, estando capitulado num determinado artigo do Código Penal, que estará sujeito a uma pena. Antes ele deverá responder a um processo penal, cumpridas e obedecidas todas as formalidades estabelecidas no Código de Processo Penal, até sentença final.

Mesmo que - suponhamos - o julgador seja testemunha ocular, havendo presenciado a execução do crime, não existindo dúvida de espécie alguma, não poderá haver condenação sem o processo penal.

Esta é a razão por que acentua Calamandrei que o direito processual "não é um fim em si mesmo, mas serve como meio para fazer observar-se o direito substantivo".

Difere do processo civil porque não admite transigências nem recuos. O réu não pode aceitar a pena e "fazer um acordo" para que se extinga a ação penal (exceto nos crimes de menor potencial ofensivo - Lei 9.099/95).

Nenhuma pena, nem medida de segurança, pode ser decretada, nem aplicada sem o devido processo legal.

O processo penal, sem perder sua característica essencial, que é a de integrar o conjunto de forças sociais para a luta contra o crime, veio dar grandeza e dignidade a esse combate, respeitando, sobretudo, os direitos e garantias do cidadão.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL*

Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relação da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica, etc.

Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. Na vida em sociedade, diante das múltiplas relações do homem, surgem conflitos de interesses que, na maioria das vezes, são resolvidos pelas próprias partes.

Havendo, porém, uma resistência de uma das partes á pretensão da outra, vedada que está a autotutela, surge a necessidade de que o Estado, através do processo, resolva este conflito de interesses opostos trazido à sua apreciação, dando a cada um o que é seu e reintegrando a ordem e a paz no grupo. De tal importante tarefa se desincumbe o Estado através da jurisdição, poder-dever, reflexo da sua soberania, através da qual, substituindo-se á atividade das partes, coativamente age emprol da ordem ou segurança jurídica.

Os juízes, pelo simples fato de serem juizes, têm jurisdição, o poder de julgar, o poder de dizer o direito. Etimologicamente, a palavra jurisdição, formada de jus, juris (direito) e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão), traduzindo, assim, a idéia de ação de dizer o direito.

Ontologicamente, a jurisdição é una, uma só, pois tem a finalidade de aplicação do direito objetivo público ou privado. Entretanto, está sempre conexa a uma pretensão. Assim, se vai provocar a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição é penal; se o objetivo é o de aplicar norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil. Ambas as funções atribuidas a órgãos do Poder Judiciário, apresentando diversidade unicamente ratione materiae, ou seja, entre caias civis e causas penais.

Se considerarmos que, na relação processual, acha-se de um lado o titular da persecutio criminis, e, de outro, o acusado, ameaçado em sua liberdade, havendo, pois, um conflito que será dirimido pelo juízo, podemos dizer que a jurisdição penal é o poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes à liberdade do indivíduo.

Mas, existem assuntos que, por sua natureza, caberiam à jurisdição civil,mas, por força de conexão com a matéria penal, são dirimidos por esta. Na legislação brasileira atribui-se ao juizo penal, por exemplo, o conhecimento e julgamento de medidas cautelares como o sequestro e a hipoteca legal, além da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas que não envolva questões de alta indagação.

De modo geral, toda a norma penal só se aplica jurisdicionalmente, isto é, através de processo. Todavia, em se tatando de norma não incriminadora e que regule relações disponíveis, pode ser ela aplicada extraprocessualmente, como, por exemplo, na renúncia do direito de queixa por documento particular, fora do processo. No cível há o chamado juizo arbitral, exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário.



*Julio Fabrini Mirabett, Processo Penal, 18a. edição, ed. Atlas, 2008, p.151-2

NECESSIDADE DE CONTROLE DA SOCIEDADE*

A partir do momento em que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de se estabelecer uma forma de controle, um sistema de coordenação e composição dos mais variados e antagônicos interesses que exsurgem da vida em comunidade, objetivando a solução dos conflitos desses interesses, que lhe são próprios, bem como a coordenação de todos os instrumentos disponíveis para a realização dos ideais coletivos e dos valores que persegue.

Sem tal controle não se concebe a convivência social, pois cada um dos integrantes da coletividade faria o que bem quisesse, invadindo e violando a esfera da liberdade do outro. Seria o caos.

Por essa razão, não existe sociedade sem direito (ubi societas ibi jus), desempenhando este função ordenadora das relações sociais (controle social). O direito que aqui se trata é o direito material, cujo objeto é a regulamentação e harmonização das faculdades naturais do ser humano, em prol da convivência social.

Ao direito cabe solucionar os inevitáveis conflitos de interesses que surgirão na realização da vida em sociedade.




Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16a. edição, Saraiva, 2009, p. 5

JURISDIÇÃO

Jurisdição deriva do latim jurisdictio. Tratuzindo literalmente, a jurisdictio é a dicção (dictio, o ato de dizer) do que é o direito (juris). Exercer a jurisdição é, portanto, dizer qual é e como é o direito; em outras palavras, administrar justiça.

O exercício desse ato, entretanto, requer uma entidade investida de poder, para que se garanta a irradiação de seus efeitos. Além disso, de reduzida utilidade seria - diante da necessidade de solucionar conflitos - declarar o direito sem que fosse também possível impor a decisão aos interessados, ainda que contra a sua vontade.

O termo "jurisdição", assume, assim, na moderna doutrina, significações diversas. Em síntese, três diferentes acepções para o termo:

a) a jurisdição como poder;
b) a jurisdição como atividade e
c) a jurisdição como função.



Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Direito Penal, 4a. edição, 2009, Saraiva, p.15

O PROCESSO PENAL E O DIREITO DE PUNIR*

O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir (para alguns, poder-dever de punir).

Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi.

Esse direito de punir (ou poder-dever de punir), titularizado pelo Estado, é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas destina-se à coletividade como um todo. Seria, aliás, de todo inconstitucional a criação de uma regra, unicamente, para autorizar a punição de determinada pessoa.

Trata-se, portanto, de um poder abstrato de punir qualquer um que venha a praticar fato definido como infração penal.

No momento em que é cometida uma infração, esse poder, até então genérico, concretiza-se, transformando-se em uma pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o transgressor. O Estado, que tinha um poder abstrato, genérico e impessoal, passa a ter uma pretensão concreta de punir determinada pessoa.

Surge, então, um conflito de interesses, no qual o Estado tem a pretensão de punir o infrator, enquanto este, por imperativo constitucional, oferecerá resistência a essa pretensão, exercitando suas defesas técnica e pessoal. Esse conflito caracteriza a lide penal, que será solucionada por meio da atuação jurisdicional.

Tal ação é a tarefa por que o Estado, substituindo as partes em litígio, através de seus órgãos jurisdicionais, põe fim ao conflito de interesses, declarando a vontade do ordenamento jurídico ao caso concreto. Assim, o Estado-juiz, no caso da lide penal, deverá dizer se o dirieto de punir procede ou não,e, no primeiro caso, em que intensidade pode ser satisfeito.

É imprescindível a prestação jurisdicional para a solução do conflito de interesses na órbita penal, não se admitindo a aplicação de pena por meio da via administrativa. Até mesmo no caso das infrações penais de menor potencial ofensivo, em que se admite a transação penal (jurisdição consensual), há necessidade da homologação em juízo.

Trata-se, pois, de jurisdiçãonecessária, já que o ordenamento jurídico não confete aos titulares dos interesses em conflito a possibilidade, outorgada pelo direito privado, de aplicar espontaneamente o direito material na solução das controvérsias oriundas das relações da vida.

Nesse ponto entra o processo penal. A jurisdição só pode atuar e resolver o conflito por meio do processo, que funciona, assim, como garantia de sua legítima atuação, isto é, como instrumento imprescindível ao seu exercício. Sem o processo, não haveria como o Estado satisfazer sua pretensão de punir, nem como o Estado-Jurisdição aplicá-la ou negá-la.



Fernando Capez, Curso de Processo Civil, 16a. edição, ed. Saraiva, 2009, p. 1-2